Ética



 Diante da importância da análise do DNA para a resolução dos mais diversos crimes, no dia 28 de Maio de 2012, a Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Ordinária Federal nº. 12.654, que prevê a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal. Desde então, a lei tem causado muita discussão no meio jurídico. Através dessa Lei, criminosos condenados por crimes violentos terão seu material genético recolhido e arquivado. O principal objetivo da Lei é utilizar os dados genéticos obtidos em investigações de crimes cometidos por criminosos reincidentes, então o DNA dos criminosos será comparado com as evidências colhidas nas cenas dos crimes. (MATOS, 2012).'


A polêmica e o debate ético em torno desta lei se deve ao fato de que, ao ser obrigado a fornecer seu material genético para análise, o acusado estaria se auto incriminando, e o direito à não autoincriminação está previsto na Constituição da República e também na Convenção Americana de Direitos Humanos. Pode o Estado violar direitos fundamentais na busca pela chamada verdade real, determinando a coleta obrigatória de material genético para a investigação? Quais os limites do Estado na investigação? Não se pode, em um Estado Democrático de Direito, admitir que a tal busca pela verdade seja alcançada mediante violações de direitos e de garantias do acusado. Como bem leciona Maria Elizabeth Queijo, “o valor ‘verdade’, no processo, não se sobrepõe aos outros valores que estão envolvidos”. Ou, pelo menos, não deveria se sobrepor. (Bermudéz).


Há outro aspecto da polêmica lei que também tem gerado bastante discussão: a criação do Banco de Dados de Perfis Genéticos de Criminosos. Nos Estados Unido já existe desde 1994 um banco de dados deste tipo, chamado de CODIS. Provas pautadas em DNA exoneraram mais de 200 pessoas acusada injustamente. Policiais do FBI esperam que a expansão deste banco de dados os ajude a solucionar mais crimes, novos e antigos. De acordo com os dados publicados pelo FBI, até novembro de 2008, foram acumulados mais de 6,5 milhões de perfis genéticos de pessoas envolvidas com a prática de crimes e quase 250 mil perfis de amostras biológicas encontradas em locais de crimes ou nas próprias vítimas. O cruzamento destes dados contribuiu para quase 81 mil investigações criminais (CODIS, 2009). Em relação ao Reino Unido, os dados disponíveis no site da NPIA indicam que, entre abril e novembro de
2009, o NDNAD, contribuiu para o esclarecimento de 140 homicídios e estupros, bem como para 367 outros crimes (NPIA, 2009).

O banco de dados funciona da seguinte forma: O cidadão condenado por crime violento, ou que seja suspeito, terá seu material genético recolhido (material da parte interna da bochecha, por exemplo.). Este material é levado, então, para o laboratório, onde é feita a extração do DNA da célula. Este DNA é amplificado, e a análise de STRs é feita. AS STR são regiões do material genético onde aparecem repetições de bases nitrogenadas que compõe o DNA. Costumam ser utilizadas em procedimentos de identificação por apresentarem uma grande variedade de tamanhos na população e, por isso, permitir discriminar pessoas ou linhagens de pessoas. (Garrido e Pessoa, 2012)
Os perfis recolhidos por todos os estados serão mantidos em uma base de dados da Policia Federal, que administrará o sistema. Ao encontrar um vestígio na cena do crime, a policia consulta o banco nacional para saber se aquele indivíduo já foi cadastrado. Havendo coincidência entre o DNA de um suspeito ou de um vestígio encontrado na cena do crime com os perfis cadastrados no banco nacional, a Policia Federal manda o aviso para a Polícia Estadual que fez a consulta. Quinze Estados e a Policia Federal, já têm a estrutura para alimentar a rede nacional de perfil genético. (Andrade Matos, 2012)

Uma evolução na privacidade da informação genética apresentada pela Lei n° 12.654 (Brasil, 2012) é o estabelecimento de que as amostra dos bancos de dados serão sigilosos e que os marcadores genéticos utilizados para estabelecimento destes perfis não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero. Portanto, os perfis genéticos seriam, a princípio, pobres em informação pessoal, protegidos com rigor através da restrição ao uso de marcadores genéticos que expressem tendências comportamentais ou traços físicos.(Garrido e Pessoa, 2012).
Porém, as técnicas de identificação genética permitem burlar com relativa facilidade tais restrições. É sabido que a frequência de determinados alelos em alguns locais genéticos de cromossomos autossômicos ou sexuais, bem como a característica das sequências referências do DNA mitocondrial, é típica de determinados grupos com origem geográfica semelhante, que co-evoluíram (Cho; Sankar, 2004). Além disso, ainda é impensável o que se pode descobrir sobre as regiões não codificantes do DNA – a maior parte do material
genético (Garrido, 2010).

Apesar dos benefícios médico e forense prometidos pelo acesso ao material genético de pessoas, a recolha, o tratamento, a utilização e a conservação destes dados trazem consigo implicações éticas no tocante à sua preservação, na busca de limites entre o público e o privado.

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